COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL NO ÂMBITO DO TERRORISMO

Manuel Monteiro Guedes Valente

I .Enquadramento temático

A globalização e a natural globalização dos fenómenos criminais germinam a ideia de um espaço inseguro não territorializado. O espaço vestfaliano desapareceu e uma nova ordem espacial do crime inculca nos nossos espíritos a certeza da vulnerabilidade do “eu”, do “outro” e do “nós”. Esta vulnerabilidade singular manifesta-se, no dia-a-dia, numa vulnerabilidade colectiva estatal ou regional (europeia) ou mundial.

Associamos a acção (actos e/ou factos) e o resultado (efeitos) criminais globalizados aos localizados. O crime global só se desenrola se existirem bases materiais e humanas locais que sustentem a rede extra nacional ou extra muros estatais. Recorremos à expressão Glocalização de Philippe Quéau1, ex-Director de Informação da UNESCO, para expressar a interdisciplinaridade da criminalidade globalizada ou transnacional com a sua glocalização: as redes terroristas estruturadas em células de que nos fala Marques Guedes2 é o exemplo perfeito do fenómeno da glocalização do terrorismo3. No sentido de um terrorismo globalizado e glocalizado, Maria do Céu Pinto fala-nos do recrutamento, da doutrinação, da preparação operacional e da execução dos actos dos membros de uma organização terrorista, em especial da al-Qaeda4 (PINTO, 2008, p. 69-88). Leia a íntegra em: http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/sistemapenaleviolencia/article/view/13978/9532